Nos artigos anteriores abordamos muito sobre NF-e 4.0, explicando todas as mudanças envolvidas e trazendo as principais novidades. Criamos também um eBook completo sobre tudo que envolve este assunto e fizemos um vídeo falando sobre.
No entanto, percebemos uma grande tendência sobre o tema SAT, uma obrigatoriedade exclusiva ao Estado de São Paulo, e resolvemos abrir um tópico para explicar a diferença de cada um desses três.
- A NF-e 4.0 é a Nota Fiscal Eletrônica, um documento de existência apenas digital, emitindo e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços (em algumas cidades), ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura através de um certificado digital do remetente, que ter por finalidade garantir a autoria, a integridade e a autorização fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
- A NFC-e significa Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, serve para registrar eletronicamente as comercializações realizadas entre uma empresa diretamente com um consumidor final. É justamente por ser utilizada na última movimentação do fluxo do produto até seu consumidor que este é um modelo muito mais rápido de nota fiscal, pois ela tem um fluxo maior de saídas, não exigindo nenhuma informação do cliente, mas dando a opção de o mesmo informar seu CPF ou CNPJ ou até os dados completos.
- O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Ficais Eletrônicos) e os transmite de forma automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.
O projeto possibilita aos consumidores localizarem mais rapidamente o documento fiscal no programa Nota Fiscal Paulista, e simplifica as obrigações tributárias acessórias dos estabelecimentos varejistas, eliminando por exemplo, a obrigação de envio do REDF (Registro Eletrônico de Documento Fiscal).
Mas afinal qual a diferença entre a NF-e 4.0, NFC-e e SAT?
A tradicional NF-e é, em primeiro lugar, um documento emitido e armazenado eletronicamente. Sua principal função é oficializar as operações de comercialização de mercadorias e serviços, e por isso, o documento não pode ser visto como um empecilho burocrático para as empresas.
Na prática, o uso da NFC-e possui objetivo principal de extinguir o cupom fiscal tradicional, fazendo com que haja mais segurança e agilidade não só para o fisco, como também para o comerciante/empresário em geral.
O SAT (CF-e) teve sua origem em novembro de 2014, foi criado para simplificar os trâmites legais sobre as informações tributárias apuradas para comunicar a SEFAZ e para substituir as emissoras de cupons fiscais. Sua principal função é documentar, no campo eletrônico, todos os arquivos e operações do comércio de varejo do Estado de São Paulo.
É muita sigla, impostos, tributos, que deixa qualquer empreendedor um pouco confuso, não é à toa que o Brasil é o país que possui a maior tributação no mundo todo.
Desde 2016, o Estado do Ceará também instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), a ser emitido com a utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), um aparelho com funções semelhantes ao SAT de São Paulo, com a finalidade de substituir os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF). De outubro de 2017 até janeiro de 2018, foram acrescidos a esta obrigatoriedade, vários CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), como de contribuintes varejistas e produtos farmacêuticos. Após 2018, a Secretaria da Fazenda obteve dados de que muitas empresas ainda não estavam obedecendo a normativa n® 10, de 2017, com isso intensificou as fiscalizações para que as operações de circulação passassem a ser materializadas e convalidadas pela emissão de CF-e.
Deve-se ressaltar que no Estado do Ceará, os contribuintes já obrigados à utilização do MFE, e que ainda não façam uso deste equipamento, sujeitam-se à penalidade prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n® 12.670, de a996 que prevê punições severas aos empresários.
Ficou com alguma dúvida ou tem algum complemento ao conteúdo? Deixe seu comentário abaixo!
2 Comentários
Certo, legal, gostei do artigo, bem explicado, mas ainda fiquei com dúvidas com relação a diferença, quer dizer que o SAT e NFC-e são a mesma coisa? NFe seria mais para vendas com cliente pessoa jurídica e os outros dois mais para pessoas físicas? Mas como sei qual vou precisar utilizar em minha empresa?
@Bruno,
servem para a mesma coisa. O SAT é utilizado em São Paulo, e tem a mesma função do NFC-e.
Vai depender do estado que você terá sua empresa. Se você é de São Paulo, não irá utilizar a NFC-e, apenas o CF-e SAT. Se for de outros estados, poderá utilizar o NFC-e (com exceção dos estados que tem outros protocolos).
A NF-e também é para pessoa física, mas exige informar o destinatário. Ela serve mais para compras online, compras de grande valor, etc. O NFC-e/SAT é o cuponzinho, você não precisa identificar o comprador, mas pode.
Se tiver mais alguma dúvida, entre em contato com a gente do Sigelite.
Abração